A possibilidade de Usucapião Extrajudicial

José Anselmo Fleury

O novo Código de Processo Civil trouxe importantes novidades que vieram facilitar a vida do cidadão, além de contribuir para desafogar o Poder Judiciário, hoje abarrotado de problemas que poderiam facilmente ser resolvidos sem a intervenção do Estado. Entre os novos instrumentos legais apresentados, destaca-se a possibilidade de procedimento administrativo extrajudicial para usucapião de bens imóveis. Traduzindo: a partir de agora é possível, atendidos alguns requisitos da lei, requerer usucapião em cartório de imóveis, através de um procedimento simples, rápido e, consequentemente, de menor custo.

Usucapião é um modo de aquisição da propriedade que resulta da posse prolongada de um determinado bem, seja ele móvel ou imóvel. Para que seja configurada essa aquisição é necessário o cumprimento de alguns requisitos definidos pela lei, dos quais o principal é o tempo de posse da coisa ou bem.

O artigo 1.071 do novo CPC acrescentou à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) o artigo 216-A, que define que “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado […].

Um dos requisitos para o procedimento de usucapião extrajudicial é que este seja consensual, ou seja, a posse deve ser mansa e pacífica, sem qualquer oposição. Nesse caso, não poderão ser feitos via cartório aqueles casos em que há discordância sobre o imóvel, pois é imprescindível que não haja nenhum tipo de objeção sobre a posse daquele que deseja usucapir.

Além disso, deve o requerente haver completado o tempo de posse, conforme o período de tempo exigido para cada espécie de usucapião. Deve-se ressaltar também que o imóvel objeto do pedido de usucapião pode ser tanto urbano como rural. Assim, tanto o ocupante de um lote em via urbana quanto aquele que cultiva uma meação de terra na zona rural podem se valer do procedimento de usucapião extrajudicial para regularizar sua propriedade.

A Lei exige alguns requisitos para tal procedimento. Deve o requerente apresentar ata notarial lavrada pelo Tabelião atestando o tempo de posse, planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado, certidões negativas da comarca de situação do imóvel e documentos que comprovem a natureza e o tempo de posse. A lei também confirma a imprescindibilidade do advogado nesse processo, pois o requerimento deve ser assinado por profissional regularmente inscrito nos quadros da OAB. Este profissional também deve acompanhar e representar o requerente perante o Cartório de Registro de Imóveis, além de instruí-lo sobre os requisitos legais do procedimento.

José Anselmo Curado Fleury é advogado e Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás.

 

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