Sem votação de Medida Provisória, legislação trabalhista ‘endurece’ para trabalhador

Do G1

Termina nesta segunda-feira (23) o prazo de validade da medida provisória que regulamenta pontos da nova lei trabalhista, em vigor desde novembro do ano passado. Especialistas ouvidos pelo G1 divergem sobre o que será feito com os contratos firmados durante os mais de cinco meses de vigência da medida provisória.

Medidas provisórias têm força de lei ao serem editadas pelo governo, mas deixam de vigorar se não forem votadas pelo Congresso dentro do prazo de validade. Como o Congresso não votou, as alterações que a MP introduziu não terão mais efeito. Veja abaixo o ponto a ponto do que muda sem a medida provisória.

A medida provisória foi editada pelo Palácio do Planalto em novembro do ano passado, após negociações para que o texto da reforma trabalhista fosse aprovado com rapidez no Senado.

Um acordo articulado pelo líder do governo, senador Romero Jucá (MDB-RR), previu a edição pelo governo da MP, contendo as mudanças defendidas pelos senadores na reforma trabalhista.

Em troca, os senadores aprovaram o texto da reforma sem modificações, que, se fossem feitas naquele momento, exigiriam o retorno da proposta à Câmara para nova apreciação pelos deputados e atrasariam a entrada em vigor da nova lei.

Entre especialistas, há quem defenda que o Congresso aprove um decreto legislativo para determinar o que acontecerá com os contratos de trabalho firmados durante a vigência da MP.

“O Congresso deveria disciplinar os efeitos da medida provisória que não se converteu em lei. Por exemplo: dizer que os contratos celebrados durante a vigência permanecem válidos ou que terão de ser adaptados à nova lei trabalhista ou extintos”, opinou o advogado Estêvão Mallet, professor de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP).

Veja a seguir as regras que perdem validade e o que os especialistas dizem sobre cada uma:

Contratos anteriores à nova lei

  • Texto original da reforma – A reforma trabalhista não estabelecia que as novas regras valeriam para contratos firmados anteriores à entrada em vigor da lei.
  • Alteração feita pela MP – A medida provisória previa que a nova lei se aplicaria integralmente para contratos que já estavam vigentes. Esse trecho perde a validade.

Jornada de 12 por 36 horas

  • Texto original da reforma – A reforma trabalhista criou a possibilidade de jornadas de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso serem negociadas diretamente entre empregador e empregado por acordo individual escrito.
  • Alteração feita pela MP – A MP restringia essa possibilidade a empresas e trabalhadores do setor de saúde. Para as demais categorias, a medida exigia que a negociação fosse feita por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Grávidas e lactantes

  • Texto original da reforma – A nova legislação também alterou regras para o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres. A reforma determinou que, no caso de gestantes, o afastamento do local de trabalho só será obrigatório em casos de atividades com grau máximo de insalubridade. Em locais de insalubridade média e mínima, a lei permitiu o trabalho de grávidas, a não ser que sejam apresentados atestados médicos. Lactantes serão afastadas de atividades insalubres em qualquer grau se apresentarem atestado médico recomendando o afastamento no período.
  • Alteração feita pela MP – A MP estabelecia o afastamento da grávida de qualquer atividade insalubre enquanto durar a gestação – o padrão deixaria de ser a permissão para o trabalho e passaria a ser o afastamento. Mas o texto da medida provisória abria a possibilidade de a gestante trabalhar em locais de graus médio ou mínimo de insalubridade, desde que, voluntariamente, apresentasse atestado médico que autorizasse a atividade.

Autônomo e exclusividade

  • Texto original da reforma – A reforma trabalhista criou a possibilidade de cláusula de exclusividade para a contratação de trabalhadores autônomos.
  • Alteração feita pela MP – A medida provisória proibiu a cláusula, mas, como vai perder a validade, a possibilidade de cláusula de exclusividade vai voltar a valer.

Dano extrapatrimonial

  • Texto original da reforma – A nova lei trabalhista estabeleceu critérios para reparos de danos morais, à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e à integridade física. Pela texto aprovado da reforma, o pagamento de indenizações dessa natureza vai variar de 3 a 50 vezes o último salário recebido pelo trabalhador ofendido.
  • Alteração feita pela MP – A medida provisória mudava o padrão para o pagamento de indenizações. A proposta estabelecia que o valor poderia variar de 3 a 50 vezes o teto do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – atualmente em R$ 5,6 mil. O valor, de acordo com a MP, variaria conforme a natureza da ofensa, de leve a gravíssima. Como a medida vai perder a vigência, a base de cálculo voltará a ser o último salário recebido pelo trabalhador ofendido.

Representação dos empregados

  • Texto original da reforma – Pela reforma trabalhista, no caso de empresa com mais de 200 empregados, pode ser eleita uma comissão para representar o conjunto de trabalhadores em negociações com empregadores.
  • Alteração feita pela MP – A medida provisória assegurava que a comissão não substituiria a função do sindicato de defender os direitos e os interesses da categoria, o que reiterava a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho.

Trabalho intermitente

  • Texto original da reforma – A reforma trabalhista incluiu, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a modalidade de jornada intermitente, em que o trabalho não é contínuo e a carga horária não é fixa. Pela proposta, o empregador deverá convocar o empregado com pelo menos três dias de antecedência. A remuneração será definida por hora trabalhada e o valor não poderá ser inferior ao valor da hora aplicada no salário mínimo. O empregado terá um dia útil para responder ao chamado. Depois de aceita a oferta, o empregador ou o empregado que descumprir o contrato sem motivos justos terá de pagar à outra parte 50% da remuneração que seria devida.
  • Alteração feita pela MP – A MP excluiu a multa de 50% da remuneração em caso de descumprimento contratual. E estabeleceu que empregador e trabalhador intermitente poderiam fixar em contrato o formato da reparação no caso de cancelamento de serviço previamente agendado. Como a MP vai perder a validade, a multa voltará a existir. A MP também estabelecia que, até 31 de dezembro de 2020, o empregado demitido que foi registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses a partir da data da demissão do empregado. Com a queda da MP, essa quarentena deixará de existir.

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