Juiz do TRF-4 reitera decisão de soltar Lula

O juiz federal Rogério Favreto, no plantão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), voltou a determinar a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em despacho publicado às 16h12. Mais cedo, o relator da Lava Jato na corte, o juiz João Pedro Gebran Neto, havia suspendido o habeas corpus.

“Não há qualquer subordinação do signatário a outro colega, mas apenas das decisões às instâncias judiciais superiores, respeitada a convivência harmoniosa das divergências de compreensão e fundamentação das decisões, pois não estamos em regime político e nem judicial de exceção”, escreveu Favreto.

O juiz decidiu que Lula deve ser solto no prazo máximo de uma hora (até às 17h12), dado que a Polícia Federal já estaria ciente da decisão desde as 10h. “Eventuais descumprimentos importarão em desobediência de ordem judicial, nos termos legais.”

Favreto alegou que não cabe correção da decisão. Segundo ele, o caso deve ser apreciado pelos órgãos competentes, dentro da normalidade da atuação judicial e respeitado o esgotamento da jurisdição especial de plantão.

“A decisão pretendida de revogação – a qual não se submete, no atual estágio, à reapreciação do colega – foi devidamente fundamentada quanto ao seu cabimento em sede plantonista”, escreveu.

O juiz também pediu que cópia da manifestação do juiz Sergio Moro, que se opôs à decisão de Favreto, seja encaminhada ao conhecimento da Corregedoria do TRF-4 e do Conselho Nacional de Justiça, a fim de apurar eventual falta funcional. Confira na íntegra do despacho que reitera a ordem para a soltura de Lula.

Sobre o cabimento da apreciação da medida em sede plantão judicial, suficiente tratar-se de pleito de réu preso, conforme prevêem as normativas internas do TRF e CNJ. Ademais, a decisão pretendida de revogação – a qual não se submete, no atual estágio, à reapreciação do colega – foi devidamente fundamentada quanto ao seu cabimento em sede plantonista.

Outrossim, extraia-se cópia da manifestação do magistrado da 13ª Vara Federal (Anexo 2 -Evento 15), para encaminhar ao conhecimento da Corregedoria dessa Corte e do Conselho Nacional de Justiça, a fim apurar eventual falta funcional, acompanhada pela petição do Evento 16.

Por fim, reitero o conteúdo das decisões anteriores (Eventos 3 e 10), determinando o imediato cumprimento da medida de soltura no prazo máximo de uma hora, face já estar em posse da autoridade policial desdes as 10:00 h, bem como em contado com o delegado plantonista foi esclarecida a competência e vigência da decisão em curso.

Assim, eventuais descumprimentos importarão em desobediência de ordem judicial, nos termos legais.

Dê-se ciência aos impetrantes, demais interessados e autoridade policial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração mantendo a liminar deferida e reitero a determinação de imediato cumprimento.

Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566932v15 e do código CRC 391a95c9.

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